Demétrio Magnoli faz hoje (27.05.2024), no bojo de seu artigo no jornal O GLOBO, um comentário certeiro sobre o drama socioambiental que vive o país:
“A tragédia no Rio Grande do Sul evidencia a urgência de reformar radicalmente nossos padrões de urbanização e ocupação do solo. Inexiste plano nacional nessa direção. Pior: no orçamento federal, engessado pelas despesas obrigatórias, não cabem nem mesmo os recursos básicos de prevenção de desastres e reconstrução de infraestruturas.”
A coisa começa em baixo (para o bem ou para o mal). Nossos municípios não têm planos diretores que atendam com rigor à urbanização selvagem, loteadores e empreendedores seguem um mote de lucro e expansão a qualquer preço. Os planos diretores (quando existem) e sistemas profissionais de aprovação de novos loteamentos nos municípios (principalmente pequenos e médios) são precários e atendem a interesses econômicos e políticos locais. Tudo com ocupação de áreas verdes e de risco, e de recarga de águas.
As MUDANÇAS CLIMÁTICAS (que muitos ainda negam) serão só um ingrediente a mais nessa tragédia que volta e meia se abate os municípios e bacias hidrográficas descaracterizadas.
A LEI CRIMINAL FUNCIONA (???)
A lei do PARCELAMENTO DO SOLO (Lei 6.766/79) traz em seu bojo alguns crimes contra a Administração Pública, relacionados ao parcelamento do solo urbano:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Por fim, o crime do art. 52 é próprio do oficial de registros, o qual ficará sujeito à pena de Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, caso registre loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registre o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetue registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
O grande problema é que a lei (civil ou penal) – o sistema judicial e investigatório nacional – não dá conta de apurar e prevenir tantos danos e ilegalidades. E há um problema de capacitação e implementação da lei grave no país.
A participação da população em Conselhos Municipais, cobrando também governos municipais, é vital para combater tais danos e desastres coletivos.